Com a alta dos bens de consumo, especialmente dos alimentos, algumas empresas criaram alternativas para reduzir o preço de custo de seus produtos, como a substituição de ingredientes, muitas vezes feita de boa-fé, a fim de reduzir o valor final do bem na cadeia de consumo. Ocorre que, por esse motivo, muitas marcas aproveitaram o momento delicado para introduzir mudanças que maliciosamente induzem o consumidor ao erro, como adotar embalagens muito similares para produtos de qualidade inferior.
Em razão disso, muitos comerciantes que utilizam esses gêneros alimentícios como matéria-prima, por exemplo, acabam vendo diferenças em suas mercadorias que os comprometam diante de sua clientela, o que fere o parágrafo primeiro do artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Vejamos:
“Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1°: É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.”
O que pode ser feito? O consumidor lesado deve informar ao PROCON de sua cidade, que irá verificar a situação e notificar a empresa para prestar esclarecimentos e adequar-se. Algumas empresas já receberam essas sanções e vão ter que passar a mostrar as diferenças nutricionais, os percentuais de cada ingrediente e as embalagens dos produtos que estão sendo colocados à disposição do consumidor.
Não havendo a reparação do dano ao cliente, ou estando ele ainda insatisfeito, é aconselhável que esse procure um advogado ativo na área de Direito do Consumidor que possa lhe auxiliar.
Por: Giuliana Di Felippo
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