Apelação. Ação de indenização por danos morais. Prestação de serviços de telefonia. Direito do Consumidor. Responsabilidade civil. Sentença de improcedência. Recurso do Autor. Ré que confirmou dados do Autor à pessoa estranha não titular da linha telefônica. Conduta perpetrada pela Ré que violou seu dever de sigilo de dados. Ofensa clara aos ditames da Lei 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais ( LGPD). Falha na prestação de serviço verificada. Responsabilidade objetiva do prestador de serviço. Risco da atividade que não pode ser transferido ao consumidor. Situação que levou ao fim do noivado do Autor. Indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sentença reformada. Litigância de má-fé afastada. Sucumbência invertida. RECURSO PROVIDO.(TJ-SP - AC: 10659365120208260002 SP 1065936-51.2020.8.26.0002, Relator: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 21/02/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2022).
Os Tribunais já estão aplicando a Lei Geral de Proteção de Dados. Nesse julgado acima, do início do ano, o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma operadora de telefonia a indenizar um cliente uma vez que confirmou os dados do mesmo para não titular da linha telefônica. Esses fatos demonstram claramente a necessidade das empresas se adequarem a LGPD, haja vista que nesse processo de adequação há o treinamento dos colaboradores para que tenham o cuidado necessário no tratamento de dados pessoais, evitando vazamentos que possam gerar danos e fazer com que a empresa tenha que indenizar. Uma empresa em conformidade com a LGPD evita passivos judiciais.
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