Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul reconhece a possibilidade de cobrança de honorários contratuais dos devedores de condomínios
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul em diversos julgados vem reconhecendo a possibilidade da cobrança de honorários contratuais dos devedores de condomínios, se houver previsão no Estatuto.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – DESPESAS DE CONDOMÍNIO - PRESTAÇÕES VENCIDAS NO CURSO DA LIDE – ART. 323 DO CPC – HONORÁRIOS CONTRATUAIS – INCLUSÃO NA COBRANÇA – PREVISÃO EM ESTATUTO – JUROS DE MORA A PARTIR DE CADA VENCIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. As despesas de condomínio consistem em obrigações mensais e sucessivas, consequentemente as que se vencerem no curso da lide devem ser incluídas na condenação independentemente de pedido, nos termo do art. 323 do CPC.
2. Na hipótese, o art. 47 do Estatuto Social permite a inclusão dos honorários gastos pela associação na cobrança das despesas de condomínio inadimplidas. Sendo assim, devem compor a condenação os honorários contratuais pactuados a ordem de 20% da condenação conforme contrato de prestação de serviços advocatícios.
3. As despesas de condomínio possuem termo certo de vencimento a partir do qual está deflagrada a mora tendo início a incidência dos juros na forma do art. 397 do Código Civil.(TJ-MS - AC: 08057655020178120021 MS 0805765-50.2017.8.12.0021, Relator: Des. Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 03/09/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/09/2020).
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