De acordo com o artigo 7º, inciso I da Lei Geral de Proteção de Dados (lei nº 13.709/2018), o tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado mediante o fornecimento de consentimento pelo titular, dispositivo que embasou a decisão do juiz da 1ª Vara do Trabalho de São José dos Campos (SP).
O magistrado em questão negou o pedido de entidade sindical que moveu ação contra empregadora que se recusou a enviar a listagem de seus empregados, isso porque, apesar de haver convenção coletiva permitindo a listagem contendo dados dos trabalhadores, considerou que não há autorização legal e constitucional para a negociação livre do acesso aos dados "sem a participação expressa e específica do empregado".
Além disso, no TRT-15, o desembargador relator confirmou que a cláusula da convenção coletiva teria de ser refeita ou complementada para que a empregadora pudesse cumpri-la totalmente sem "afrontar regramento legal e princípios constitucionais", alegando que o fornecimento dos dados depende da "prévia autorização de cada trabalhador".
É importante ressaltar, nesse sentido, que em se tratando das convenções coletivas, por serem instrumentos coletivos dotados de força legal e reconhecimento constitucional, o tratamento dos dados pessoais previstos nesses instrumentos terão como base legal o artigo 7º da LGPD, sempre respeitando os princípios da finalidade, necessidade e adequação (art. 6° da mesma lei).
Por: Giuliana Di Felippo
Fonte:
https://www.conjur.com.br/2023-jan-21/empresa-nao-enviar-dados-sindicato-autorizacao
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