A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) passou a ser uma “autarquia de natureza especial, dotada de autonomia técnica e decisória, com patrimônio próprio e com sede e foro no Distrito Federal” após a aprovação, nesta quarta-feira (26), da Medida Provisória 1.124/2022 pelo Congresso Nacional, que se transformou na lei 14.460/2022.
A nova lei transforma os cargos atuais da ANPD em comissionados logo após a publicação do decreto e determina que serão alocados na autarquia servidores ingressantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental. O Conselho Diretor permaneceu o mesmo, havendo indicação dos membros pela Presidência da República com aprovação do Senado e exigência de conhecimentos na área.
As autarquias de natureza especial não são subordinadas hierarquicamente a ministérios ou à Presidência. Por isso, a ANPD terá autonomia técnica e decisória, além de patrimônio próprio.
Essa mudança pode ajudar o País a fazer parte de órgãos internacionais, como a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), que exige maior fiscalização na área da proteção de dados.
Confira abaixo a Lei:
Transforma a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) em autarquia de natureza especial e transforma cargos comissionados; altera as Leis nºs 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), e 13.844, de 18 de junho de 2019; e revoga dispositivos da Lei nº 13.853, de 8 de julho de 2019.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 1.124, de 2022, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) transformada em autarquia de natureza especial, mantidas a estrutura organizacional e as competências e observados os demais dispositivos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 2º Fica criado 1 (um) Cargo Comissionado Executivo nível 18 (CCE-18) de Diretor-Presidente da ANPD.
Parágrafo único. O cargo de que trata o caput deste artigo fica criado sem aumento de despesa, mediante a transformação de 1 (um) CCE-17 e de 1 (um) CCE-2 alocados na estrutura da ANPD.
Art. 3º A transformação dos cargos comissionados na forma prevista no art. 2º desta Lei somente produzirá efeito a partir da entrada em vigor do decreto de alteração da estrutura regimental da ANPD.
Art. 4º A estrutura regimental da ANPD como órgão integrante da Presidência da República continuará vigente e aplicável até a data de entrada em vigor da estrutura regimental da ANPD como autarquia de natureza especial.
Art. 5º Ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República e do Diretor-Presidente da ANPD estabelecerá o período de transição para o encerramento da prestação de apoio administrativo pela Secretaria Especial de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República à ANPD.
Art. 6º Serão alocados na ANPD servidores ingressantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, observado o disposto na Lei nº 7.834, de 6 de outubro de 1989.
Art. 7º A Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 55-A. Fica criada a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), autarquia de natureza especial, dotada de autonomia técnica e decisória, com patrimônio próprio e com sede e foro no Distrito Federal.
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado).
§ 3º (Revogado).” (NR)
“Art. 55-C. ………………………………………
………………………………………………………
V – (revogado);
V-A – Procuradoria; e
………………………………………………………” (NR)
“Art. 55-M. Constituem o patrimônio da ANPD os bens e os direitos:
I – que lhe forem transferidos pelos órgãos da Presidência da República; e
II – que venha a adquirir ou a incorporar.”
Art. 8º O caput do art. 60 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:
“Art. 60. ………………………………………….
………………………………………………………
VI – a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), até 31 de dezembro de 2026.
………………………………………………………” (NR)
Art. 9º Ficam revogados:
I – os §§ 1º, 2º e 3º do art. 55-A, o art. 55-B e o inciso V do caput do art. 55-C da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais);
II – o art. 2º da Lei nº 13.853, de 8 de julho de 2019, na parte em que altera os seguintes dispositivos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais):
a) o art. 55-A; e
b) o inciso V do caput do art. 55-C; e
III – o seguinte dispositivo e Seção da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019:
a) inciso VI do caput do art. 2º; e
b) Seção VII do Capítulo I.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 25 de outubro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
Senador RODRIGO PACHECO Presidente da Mesa do Congresso Nacional
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